
Virgem em Glória, Políptico da Sé de Évora, 1490-1500. (Foto IPM)


Arranca este sábado, dia 18 de Junho, a tradicional Feira de S. João Festas Populares da Cidade de Évora.
Promovida e dinamizada, pela Câmara Municipal de Évora e sociedade civil, durante 16 dias será possível assistir a diversas actuações de grupos de musicais, de dança, teatro entre muitas outras actividades ligadas à gastronomia, artesanato e cultura.
Os Amigos têm um espaço na área «Projecto Sócio-Educativo», defronte ao Jardim Infantil, onde poderá inscrever-se como Amigo/a do Museu de Évora e saber mais sobre o Museu, o seu passado e futuro.
Visitem-nos!!!
Associado dos Amigos do Museu de Évora
Quota anual: 24 (vinte e quatro euros).
Vantagens
Entrada gratuita no Museu de Évora (2 pessoas por cartão).
Desconto de 10% na loja do museu e nas publicações do IPM.
Desconto de 20% na compra de catálogos das exposições em exibição.
Pré-apresentação das exposições temporárias, com visita guiada, aos amigos do Museu de Évora.
Plano de actividades 2005
JUNHO
Dia 29 Visita guiada ao Museu e Fábrica de Tapeçaria de Portalegre
Saída de Évora às 09.00h (portas de Avis)
Almoço livre
Preço: 5
Inscrições até 22 de Junho no núcleo provisório do Museu de Évora Igreja Stª Clara 10h - 18h Sra. D. Palmira Santos
JULHO
Visita a Vila Viçosa*
SETEMBRO
Curso livre de desenho arqueológico* (Docente da U. Évora)
Visita guiada a freguesia rural*
OUTUBRO
Dia 05 Visita guiada a Mérida no âmbito da exposição de escultura romana (peças do espólio do Museu de Évora)*
NOVEMBRO
Visita guiada à freguesia da Tourega*
DEZEMBRO
Curso livre de iconografia de Natal - Dr. Joaquim Oliveira Caetano
Encontro de Natal
* Programas a confirmar oportunamente
Estatutos
A.M.E
Capítulo I
Designação, Fins e Duração
Artigo 1.º
Com a designação de "Amigos do Museu de Évora" é constituída uma associação de carácter cultural sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
A Associação tem por fim:
a) Promover a ligação e a cooperação entre a cidade e o Museu;
b) Chamar a cidade a apoiar o Museu de Évora na ultrapassagem das suas dificuldades, nomeadamente através da angariação de fundos, nas suas iniciativas e programas de voluntariado;
c) Colaborar com o Museu de Évora nas actividades por ele produzidas, bem como na sua divulgação e aumento do seu espólio;
d) Contribuir para a preservação e o enriquecimento das colecções do Museu de Évora;
e) Contribuir para o conhecimento e divulgação do espólio do Museu, nomeadamente na organização de cursos, palestras e colóquios;
f) Promover a defesa do património cultural e natural;
g) Promover e desenvolver actividades lúdicas, culturais, turísticas e sociais que contribuam para um melhor conhecimento e defesa do património português.
Artigo 3.º
A Associação terá a sua sede no edifício do Museu de Évora, podendo, por deliberação da assembleia geral, deslocar ou transferir a sua sede.
A Associação durará por tempo indeterminado.
Capítulo II
Dos Associados e das suas Categorias,
Direitos e Deveres
Artigo 5.º
A Associação compõe-se de um número ilimitado de associados, pessoas singulares ou colectivas de natureza pública ou privada.
Artigo 6.º
Os associados distribuem-se pelas seguintes categorias:
a) Efectivo (1 quota/1 cartão);
b) Voluntário (120h de trabalho anual, com isenção de quota/ 1 cartão);
c) Benemérito (10xquota /3 cartões);
d) Familiar (2xquota, regalia extensível ao cônjuge e descendentes directos);
e) Colectivo (5xquota /10 cartões; visitas programadas especialmente para os funcionários ou clientes; nome inscrito em placa destinada aos A.M.E.);
f) Colectivo Benemérito (50xquota /10 cartões; visitas programadas especialmente para os funcionários; cedência de espaços para actividades ou lançamento de produtos; nome inscrito em placa destinada aos A.M.E.);
g) Honorário (isento de quota).
Artigo 7.º
Todos os associados, à excepção dos honorários, serão admitidos por decisão da direcção, mediante proposta simples.
Artigo 8.º
1 - Serão associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviço de grande relevância para a consecução dos fins da Associação ou do Museu e sejam propostos pela direcção e aprovados em assembleia geral por maioria absoluta dos associados presentes.
2 - Os associados honorários estão isentos de pagamento de quota, gozando de todos os direitos e estando vinculados às mesmas obrigações dos outros associados.
Artigo 9.º
A qualidade de associado perde-se:
a) Por desejo próprio, comunicado por escrito ao presidente da direcção, sem prejuízo do pagamento integral da anuidade em curso;
b) Por falta de pagamento da quotização durante dois anos consecutivos;
c) Por falta de cumprimento das restantes obrigações estatutárias, e se tal for determinado pela assembleia geral.
Artigo 10.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas iniciativas e actividades da Associação;
b) Discutir, participar e votar nas assembleias gerais;
c) Exercer cargos associativos;
d) Beneficiar de quaisquer actividades ou vantagens especiais a criar na área das relações entre a Associação e o Museu.
Artigo 11.º
São deveres dos associados:
a) Colaborar nas iniciativas e actividades da Associação;
b) Desempenhar os cargos sociais para que foram eleitos;
c) Pagar pontualmente as suas quotas;
d) Honrar a sua qualidade de associado e defender o prestígio e a dignidade da Associação e do Museu de Évora.
Artigo 12.º
1 - Independentemente e sem prejuízo das categorias previstas no artigo 6.º, a direcção, mediante audição prévia do director do Museu, poderá destinguir por mérito excepcional um associado de entre todos, denominado o "Associado do Ano".
2 - O título de honra terá em consideração o interesse, participação e colaboração que o associado tenha vindo a demonstrar para com a Associação e o Museu.
Capítulo III
Artigo 13.º
São órgãos da Associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal
Secção I
Artigo 14.º
A assembleia geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocatória.
Artigo 15.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelo período de três anos pela assembleia geral.
Artigo 16.º
1 - As reuniões da assembleia geral são ordinárias ou extraordinárias.
2 - A assembleia geral reunirá, ordinariamente, todos os anos até 1 de Março para apreciação e votação do relatório e contas da direcção, do parecer do conselho fiscal e quaisquer outros assuntos de interesse da associação e ainda para a eleição dos órgãos sociais quando tal deva ocorrer.
3 - A assembleia geral reunirá, extraordinariamente, para discutir e votar qualquer outro assunto, por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de um grupo de pelo menos 20% dos associados, devendo especificar no pedido da convocação os motivos da mesma, devendo a reunião realizar-se dentro do prazo de 45 dias a contar das datas do pedido ou requerimento apresentados.
4 - A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
5 Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente da mesa e recebida até ao dia de sessão, não podendo, todavia, cada associado representar simultaneamente mais do que outros dois.
6 Cada associado que seja pessoa singular, terá direito a um voto e cada associado que seja pessoa colectiva, terá direito a três votos.
Artigo 17.º
1 - Para a assembleia geral poder funcionar em primeira convocação é necessária a presença de, pelo menos, metade dos membros em efectividade de direitos, na falta dos quais poderá reunir em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.
2 Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados.
3 As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4 A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 18.º
Compete, designadamente, à assembleia geral:
a) Eleger a respectiva mesa, a direcção e o conselho fiscal, bem como a destituição dos titulares destes órgãos;
b) Aprovar o relatório e contas da direcção bem como apreciar o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar as alterações aos estatutos, velar pelo cumprimento destes, interpretá-los, e resolver os casos neles omissos;
d) Apreciar e votar os regulamentos internos;
e) A extinção da associação;
f) A demissão de associados.
g) Deliberar sobre quaisquer propostas que, nos termos dos estatutos, lhe sejam presentes.
Artigo 19.º
1 - A assembleia geral procede à eleição dos órgãos associativos através de listas plurinominais que deverão mencionar os nomes e respectivos cargos, devendo, no caso de pessoas colectivas, ser indicado o representante destas.
2 - As listas deverão ser entregues ao presidente da mesa assembleia geral até ao dia 15 de Janeiro do ano em que se realizarem as eleições.
3 - As eleições realizar-se-ão no prazo de 60 dias após a data limite da entrega das listas.
Secção II
Da Direcção
Artigo 20.º
1 - A direcção é o órgão de administração da Associação, com os poderes de gerência e orientação de toda a sua actividade, compondo-se de um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
2 - Os membros da direcção são elegíveis de entre qualquer categoria de associados.
3 - Os membros da direcção são eleitos em assembleia geral por escrutínio secreto, por um período de três anos.
4 - Sempre que algum membro da direcção esteja impossibilitado de exercer funções definitivamente ou por um período superior a três meses, esta poderá substituí-lo através da cooptação de um outro associado no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 21.º
1 - A direcção reunirá ordinariamente uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente ou vice-presidente, ou a requerimento de, pelo menos, três dos seus membros.
2 - A direcção pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as resoluções tomadas por maioria, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3 Sempre que se justifique, dada a especificidade das matérias a discutir na direcção, o presidente pode convidar a estar presente nas reuniões o director do Museu.
Artigo 22.º
A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do presidente ou do tesoureiro, excepto para os actos de expediente que bastará a assinatura de um só membro.
Artigo 23.º
Compete, designadamente, à direcção:
a) Representar e administrar a Associação;
b) Promover e realizar todas as acções que julgue necessárias ou aconselháveis para a concretização dos fins da Associação;
c) Gerir o património social;
d) Estabelecer o valor anual das quotas e prazos de pagamento;
e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos ou quaisquer outras disposições e deliberações da assembleia geral;
f) Criar comissões e grupos de trabalho, definindo-lhe funções e tempo de vigência;
g) Admitir associados, propor a sua suspensão ou demissão nos termos dos estatutos, e apresentar à assembleia geral propostas para associados honorários;
h) Apresentar o relatório anual e contas;
i) Propor alterações aos estatutos.
1 - Compete, designadamente, ao presidente da direcção:
a) Representar a Associação nas suas relações com instâncias oficiais e outras organizações;
b) Superintender em todos os actos sociais;
c) Convocar e presidir às reuniões da direcção, estabelecendo a respectiva agenda de trabalhos;
2 O presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo vice-presidente.
Artigo 25.º
Compete, especialmente, ao secretário:
a) Assegurar o expediente corrente da Associação e elaborar as actas das reuniões da direcção;
b) Superintender nos serviços administrativos da Associação;
c) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções.
Artigo 26.º
Compete, especialmente, ao tesoureiro:
a) Dar execução à politica de administração financeira determinada pela direcção;
b) Promover a cobrança de quotas e arrecadação de outras receitas, pagar as despesas autorizadas pela direcção e fornecer a esta elementos sobre o estado financeiro da Associação;
c) Elaborar anualmente o orçamento, as contas e o relatório sobre a situação financeira da Associação.
Artigo 27.º
1 - Ao conselho fiscal, composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, cabe a fiscalização da administração da Associação.
2 Compete, designadamente, ao conselho fiscal:
a) Examinar regularmente a escrita e dar parecer sobre o orçamento e o plano de actividades e o relatório e contas a apresentar anualmente pela direcção;
b) Assistir às reuniões da direcção, sempre que convocado pelo presidente deste órgão.
O conselho fiscal reúne, obrigatoriamente, duas vezes por ano e, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, pelo presidente da direcção ou pelo presidente da mesa da assembleia geral.
Património
Artigo 29.º
Constituem património da Associação todas as contribuições, donativos ou legados feitos por associados ou terceiras pessoas e quaisquer outras receitas provenientes de actividades desenvolvidas pela Associação.
Disposições Finais
1 No caso de extinção da Associação, a assembleia geral elegerá uma comissão liquidatária que procederá à liquidação do património social.
2 O activo líquido, livre de todos os encargos, passará a integrar o património do Museu de Évora.
Artigo 31.º
Os casos omissos serão resolvidos pela direcção, segundo os princípios dos presentes estatutos e das normas legais aplicáveis.
Comentários Recentes
De facto as obras estiveram praticamente p
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